- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011896-92.2015.5.15.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, PRONTIDÃO, ESPERA, SOBREAVISO E TEMPO DE VIAGEM. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 446, é no sentido de que "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria 'c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT". Decisão regional contrária a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011896-92.2015.5.15.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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