- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-81.2014.5.09.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que consta do laudo pericial que " Existiu Nexo Concausal entre o Trabalho e a Lombociatalgia e Cervicobraquialgia apresentadas pelo Reclamante; (...); Que Existiu e Existe Incapacidade Total e Temporária para o Trabalho; (...); Apresenta-se Inapto Total e Temporariamente para o Trabalho, em decorrência de Doenças Crônico Degenerativas dos Segmentos Lombar e Cervical ". Consignou que, " apesar de o autor ser portador de doença de origem degenerativa e de origem multifatorial, esta foi agravada com o esforço que exercia quando trabalhava na reclamada, por longo período de tempo (mais de 20 anos), sendo devida, em decorrência, a reparação pretendida pela parte autora ". Reconheceu o nexo concausal entre as atividades prestadas a favor da Reclamada e a doença que acometeu o obreiro. Esclareceu que " restou devidamente caracterizada a culpa da reclamada, pois sequer adotou medidas preventivas para impedir o surgimento ou o avanço de doenças decorrentes de má estruturação ergonômica do trabalho desenvolvido pela parte autora ". Asseverou que, " ante a presença dos elementos acima descritos (dano, nexo concausal e culpa do agente), patente o dever da reclamada de indenizar o reclamante pelos danos materiais e morais sofridos em razão da doença ocupacional adquirida ". Anotou que " extrai-se do laudo pericial produzido que o autor possui ' lombociatalgia' e ' cervicobraquialgia' , com incapacidade total para as funções desenvolvidas junto à ré, mas não está incapacitado de desenvolver outras atividades compatíveis com sua condição ". Concluiu que " entendo elevado o percentual estabelecido em sentença (50%), uma vez que o reclamante apenas se inabilitou para as funções que exercia junto à ré e que ' exijam sobrecarga da Coluna Lombar e Cervical, Levantamento e Transporte de Peso Excessivo' (ID. af2a6ec - Pág. 16). Ainda, ante a natureza degenerativa da doença, bem como em face da existência de mera concausa, já que o perito deixou claro que também outros fatores, que não apenas o trabalho para a ré, podem ter contribuído efetivamente para o agravamento da doença, entendo que deve ser reduzido tal montante para 15% ". Em que pese a Corte de origem tenha reconhecido que o Reclamante encontra-se totalmente incapacitado para desempenhar as atividades que desenvolvia perante a Reclamada, não levou em consideração a incapacidade laboral ao arbitrar o valor da pensão, uma vez que reduziu o percentual arbitrado de 50% sobre o valor da remuneração obreira para 15%. Todavia, o art. 950 do CC disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Nesse cenário, considerando que o Reclamante, em razão da doença que o acometeu, ficou totalmente incapacitado para o trabalho que exercia na empresa, bem como considerando que restou reconhecido o nexo concausal, deve ser fixada a pensão mensal no percentual de 50% sobre a última remuneração obreira. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 10.000,00, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano e a última remuneração obreira. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000727-81.2014.5.09.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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