- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0001420-13.2017.5.09.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS SALARIAIS FIXAS E VARIÁVEIS. ARTIGO 457, § 1º, DA CLT E SÚMULA 264/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que a base de cálculo das horas extras seja composta por todas as verbas de natureza salarial. Assinalou que, em relação à base de cálculo das horas extras, a cláusula oitava, § 2º, das convenções coletivas não " limita como sendo de natureza salarial as verbas denominadas "ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", mas somente cita tais verbas como exemplo das que devem compor a base de cálculo das horas extras, que consiste no somatório de todas as verbas salariais mensais. " Elucidou, em sede de embargos de declaração, ser indiferente o fato de tais parcelas serem recebidas em valor fixo ou variável, destacando que " houve expressa consignação na decisão embargada no sentido de que a disposição da cláusula 8º, §2º da CCT trata-se de rol exemplificativo, e não taxativo, de modo que as verbas salariais, inclusive aquelas de caráter variável, integram a base de cálculo das horas extras, a teor da previsão contida no art. 457, §1º da CLT, bem como Súmula 264 do C. TST ." 2. A decisão do Regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com o art. 457, § 1°, da CLT e a Súmula 264 desta Corte. Ademais, verifica-se que a conclusão do Tribunal Regional fundou-se na interpretação conferida à referida cláusula de convenção coletiva. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, b), não se vislumbrando, assim, ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e aos dispositivos de lei indicados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a parte insiste que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre o índice de correção monetária a ser observado na execução da sentença. Ocorre que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho ao analisar a questão, decidiu que , "primando pela observância da segurança jurídica, dou provimento parcial ao recurso do réu para determinar que a fixação do índice de correção monetária aplicável seja discutida na fase de execução." . Desse modo, a pretensão formulada já foi atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que remeteu, para o momento da liquidação, a definição do índice de correção monetária, nos exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, é manifesta a ausência de interesse em recorrer sobre a questão. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001420-13.2017.5.09.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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