- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0001605-91.2017.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISAO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista, em face da ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, registre-se que o caso dos autos não discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir a decisão agravada. 4 - A parte argumenta ter ficado "claramente demonstrado, analiticamente, que houve afronta direta e literal do disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, violação do § 1º do artigo 457 da CLT e contrariedade às Súmulas nº 93 e 264 desse C. TST, pois seus conteúdos foram meticulosamente examinados em cotejo com o acórdão regional". Reiteras os argumentos do agravo de instrumento e do recurso de revista. 5 - No caso dos autos, em razões de recurso de revista, a parte se insurge em face da decisão do Regional afirmando que os prêmios, a remuneração de valor variável e as comissões devem integrar a base de cálculo das horas extras e das horas extras decorrentes do intervalo. Ficou registrado em acórdão do TRT que a norma coletiva estabelecia que a base de cálculo das horas extras engloba apenas as verbas salariais fixas habitualmente recebidas e não as variáveis. Nesses termos, não se constata o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte, dado que os dispositivos supramencionados não tratam de interpretação de norma coletiva (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001605-91.2017.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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