- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000665-40.2017.5.09.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 264 DO TST . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo das horas extras. O Regional registrou que "a redação dada pelo § 2º da cláusula oitava das Convenções Coletivas de Trabalho (' O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.' - por exemplo, à fl. 291) trata da base de cálculo das horas extras de maneira meramente exemplificativa e não taxativa, haja vista a expressão ' entre outras' , não desautorizando a inclusão de todas as reconhecidas como de natureza salarial , mormente por não poder prever toda a gama de parcelas que o empregador pagava a seus trabalhadores" (grifou-se). Assim, tem-se que a decisão regional, como posta, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 264 do TST. Ademais, para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional, acerca da previsão contida na norma coletiva , seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000665-40.2017.5.09.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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