JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000901-69.2014.5.09.0658

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000901-69.2014.5.09.0658, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo das horas extras. O Regional registrou expressamente que o parágrafo segundo da cláusula oitava das Convenções Coletivas de Trabalho “não limita como sendo de natureza salarial as verbas denominadas "ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", mas somente cita tais verbas como exemplo das que devem compor a base de cálculo das horas extras, que consiste no somatório de todas as verbas salariais mensais”. Dispõe a Súmula nº 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Com efeito, a decisão regional está em sintonia com o entendimento esposado no verbete sumular transcrito, uma vez que foram incluídas na condenação das horas extras todas as parcelas salariais recebidas pela reclamante, também aquelas previstas, de forma, tão somente, exemplificativa, na cláusula normativa em questão. Ademais, para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional, acerca da previsão contida na norma coletiva, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000901-69.2014.5.09.0658. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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