- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100346-84.2019.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "Os documentos anexados à peça de ingresso noticiam, entretanto, que o empregado permaneceu trabalhando após a sua aposentadoria, cujo início de vigência ocorreu em 09/07/2018 (...). O término do contrato somente se deu em 17/01/2019, consoante se vê no TRCT (...). Registre-se, por outro lado, que a assistência à saúde era um benefício conferido aos empregados da CSN sistematicamente por meio dos acordos coletivos que se sucederam no tempo, fato que é incontroverso. A própria demandada, em contestação, admitiu que, antes da privatização, concedia assistência médica gratuita aos seus funcionários e dependentes e aos aposentados que tivessem optado em permanecer usufruindo de tal assistência. O edital de desestatização que se encontra nos autos está ilegível (...). Contudo, já tive a oportunidade de verificar, no julgamento da RT nº 0136700-05.2005.5.01.0341, que, por ocasião da privatização da CSN, os aposentados foram arrolados como ' empregados' pelo inciso XI do item 1.1 do Capítulo 1 do Edital nº PND/13/92-CSN, aos quais foram assegurados ' os direitos e benefícios sociais existentes' (inciso VI do item 4.10.2 daquela Norma), de maneira que o plano de saúde anteriormente concedido não lhes pode ser negado, por constituir uma vantagem já incorporada ao contrato. Na época da desestatização, o reclamante era empregado ativo e é óbvio que estava incluído entre os beneficiários, contando ainda com o direito de manter essa assistência quando se aposentasse, conforme, repita-se, era praticado pela empregadora" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. 1 - Prejudicada a análise da matéria, ante a não sucumbência da parte reclamante. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante, sob o fundamento de que "O pedido de indenização por ofensa imaterial decorre da alegação de que o plano de saúde do postulante foi suprimido irregularmente. Uma vez que o recorrido não indicou qualquer situação que demonstrasse efetivo prejuízo dessa natureza, como, por exemplo, a necessidade de atendimento médico desde que saiu da empresa, o pedido deve ser julgado improcedente. A mera situação de permanecer sem plano de saúde durante algum tempo não é suficiente para configurar lesão moral, visto que essa é a realidade da maioria da população brasileira, de modo que, em termos do que é normal ocorrer em nosso país, esse fato, por si só, não gera direito à indenização" . 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 3 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 4 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 5 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 6 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100346-84.2019.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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