- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 1000854-16.2018.5.02.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos assentou que: a reclamante foi admitida para jornada de seis horas diárias, conforme contrato e controles de ponto válidos, sem indícios de fraude; o depoimento da reclamante sobre a jornada de trabalho não condiz com os registros oficiais; e que as testemunhas não confirmaram jornada de oito horas no momento da admissão, afastando a pré-contratação de horas extras. Nesse passo, entendeu que as horas extras pagas não configuram pré-contratação, porque devem estar expressamente acordada antes da contratação e que os acordos posteriores de prorrogação de jornada não equivalem a pré-contratação. 2. Diante destas assertivas, aplicou o entendimento expresso na parte final da Súmula 199, I, do TST, de que as horas extras “(...) não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ” e, por conseqüência, indeferiu o pagamento das diferenças de horas extraordinárias. 3. Nessa esteira, a verificação dos argumentos da parte, no sentido de que restou demonstrada nos autos a pré-contratação de horas extras, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000854-16.2018.5.02.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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