- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0001145-59.2012.5.01.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 199, I, DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, cristalizado na Súmula 199, item I, no seguinte sentido: " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". Assim, a despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo a qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua a extrapolação da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso dos autos , a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório, registrou que ficou comprovada a pré-contratação das horas extras - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, há de ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu ser fraudulenta a tentativa do empregador de dissimular a pré-contratação de horas extras. Incidência da Súmula 199, I/TST, e, por conseguinte, do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Ademais, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST, que, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001145-59.2012.5.01.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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