- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000878-37.2011.5.04.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Trata-se de demanda entre empregado e empregador, envolvendo a obrigação empresarial de retenção e repasse das contribuições devidas à entidade de previdência privada fechada da qual é patrocinador. O conflito se estabelece, portanto, entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Patente, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Julgados desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CEF E FUNCEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a entidade de previdência privada e a empresa que a instituiu e a mantém são responsáveis solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Logo, as pretensões recursais encontram óbice na Súmula 333/TST, porquanto alcançada a uniformização da jurisprudência em relação à matéria. Agravo não provido . 3. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 202, caput , da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. 1. A SBDI-1 do TST já consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela recomposição decorrente das diferenças de complementação é do patrocinador, haja vista que foi o empregador quem deixou de calcular corretamente o valor da complementação de aposentadoria, dando ensejo a repasses deficitários à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário, nos termos dos artigos 202, caput , da Constituição Federal, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da Lei Complementar 109/2001. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao entender que a FUNCEF tem obrigação pela recomposição da reserva matemática em relação à parcela de complementação de aposentadoria deferida, proferiu decisão contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Configuração de ofensa ao artigo 202, caput , da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000878-37.2011.5.04.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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