- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001416-56.2011.5.10.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do seu recurso de revista, fundada na aplicação da Súmula n° 333 deste Tribunal e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CEF - MATÉRIA REMANESCENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. VANTAGENS PESSOAIS. CTVA. BENEFÍCIO SALDADO. Vem-se firmando nessa Corte superior o entendimento de que cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte, com o fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o seu recolhimento far-se-á sobre as cotas-partes da reclamante e da reclamada patrocinadora, nos exatos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. A diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação deve ser suportada pela patrocinadora, Caixa Econômica Federal, que repassará à Funcef os valores relativos à sua contribuição como patrocinadora e à contribuição da reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Desse modo, incumbe às partes apenas o recolhimento de suas respectivas cotas-parte (empregada e empregadora) ao fundo previdenciário. Por sua vez, a patrocinadora, CEF, detém a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001416-56.2011.5.10.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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