JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-05.2018.5.01.0025

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-05.2018.5.01.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNCEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE . Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, seria solidariamente responsável pela recomposição da reserva matemática. Aparente violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reserva matemática - necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar - é responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano, pois, deixando ela de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, deve arcar com o aporte financeiro decorrente das diferenças deferidas em juízo para a recomposição da reserva matemática do futuro benefício de previdência privada. Precedentes. Configurada a violação do art. 202, caput , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000009-05.2018.5.01.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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