- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010176-17.2020.5.18.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA APONTADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO NO TRT PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA DILIGÊNCIA DO ART. 968, § 5º, II, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Ação rescisória ajuizada pela reclamada do processo matriz pretendendo desconstituir sentença sob a alegação de vício de citação. II. Ocorre que o TRT proferiu acórdão substituindo a sentença, porquanto devolvidas ao conhecimento da Corte Regional diversas das pretensões de mérito formuladas na inicial, sendo certo, ainda, que a reclamada apresentou recurso parcial, no qual suscitou preliminar de nulidade por vício de citação, que, caso acolhida, tornaria insubsistente a sentença. III. Tratando-se de alegação de irregularidade de citação, sua eventual declaração repercute na formação da própria relação jurídico-processual, não apenas sobre determinados pedidos, de modo que a gravidade do vício fulmina todos os atos posteriores à citação eivada de nulidade, o que impõe a desconstituição da última decisão de mérito proferida nos autos, ainda que não tenha examinado todos os pedidos. IV. Assim, a teor do art. 1.008 do CPC de 2015, tem-se que o acórdão proferido pelo TRT substituiu a sentença, de modo que a parte autora, nesta ação rescisória, ao pretender a desconstituição da sentença, e não do acórdão, incorreu em erro de alvo. V. Não obstante, tratando-se de ação rescisória cuja formação da coisa julgada ocorreu na vigência do CPC de 2015, impõe-se a diligência prevista no art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015, segundo o qual o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória quando a decisão apontada como rescindenda tiver sido substituída por decisão posterior. VI. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, declara-se a nulidade do acórdão do TRT da 18ª Região proferido nesta ação rescisória, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que seja realizada a diligência prevista no art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015, e, ato contínuo, prossiga o Tribunal Regional no exame da ação rescisória como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010176-17.2020.5.18.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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