- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Ação Rescisória 0000562-82.2019.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDICAÇÃO, COMO DECISÃO RESCINDENDA, DE SENTENÇA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. ERRO DE ALVO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NÃO SANADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte reclamante nos autos principais, com fundamento no art. 966, VI e VII, do CPC/2015, em que pretende a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista nº 0010362-66.2013.5.05.0026, em que julgou improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O autor indicou, como decisão rescindenda, a sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. 2. Ocorre que, como bem apontado no acórdão recorrido, a referida sentença foi substituída por acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, então reclamante . 3. Intimado para emendar a inicial, com o fim de indicar a decisão que, efetivamente, pretendia rescindir, o autor trouxe aos autos tanto a sentença de mérito quanto o acórdão regional que manteve a sentença. No entanto, ao apresentar a emenda, o autor indicou expressamente que busca a desconstituição da sentença, tendo colacionado aos autos o acórdão regional apenas de forma oportuna. Nota-se, portanto, que não se trata de erro material, mas de patente "erro de alvo". 4. Ressalta-se que, em observância ao princípio da adstrição/congruência, o juiz proferirá decisão vinculada às partes, à causa de pedir e ao pedido do processo, o que não lhe compete corrigir eventuais erros de indicação e/ou fundamentação acerca de tais elementos. 5. Nesse contexto, pela substituição de que trata o art. 1.008 do CPC (art. 512 do CPC/73), em que se tem a sentença de mérito substituída por acórdão regional, faz incidir in casu a compreensão da Súmula n° 192, III, do TST, no sentido de que, " sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ". 6. Logo, tornar-se - ia impositiva a improcedência antecipada da ação rescisória, ante a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença, por não constituir a última decisão de mérito da demanda. Diante, todavia do princípio processual do ne reformatio in pejus , a única providência cabível é o desprovimento do apelo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000562-82.2019.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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