- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0008231-76.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADOQUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, pois, diferentemente do decidido pelo colegiado, a concessão da tutela de urgência exige mero juízo de probabilidade, e não cognição exauriente e o juízo de certeza. Ademais, no caso, segundo a tese da embargante, restou demonstrado o perigo de dano iminente e concreto, pois já homologados os cálculos na fase de cumprimento de sentença no processo matriz. III. Não se constata a invocada omissão, pois se consignou no acórdão embargado que, em exame perfunctório, não foi constatada a probabilidade do direito, porquanto , embora a ação rescisória esteja amparada em erro de fato, houvepronunciamentojudicial sobre o fato, em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do TST. Outrossim, não se verificou violação de norma jurídica, pois a parte não teceu argumentos no sentido de demonstrar a violação direta dos dispositivos de lei apontados como violados pela decisão rescindenda . IV. Portanto, conforme registrado no acórdão embargado, porque ausente a probabilidade do direito, restou inócuo o exame do perigo de dano, pois o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do perigo da demora com a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela provisória de urgência. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008231-76.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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