JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102529-84.2019.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0102529-84.2019.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Osembargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso em testilha, o objeto da insurgência da parte embargante é a decisão proferida por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, confirmou a decisão denegatória de admissibilidade do recurso ordinário, trancado na origem, vez que incabível nos termos da orientação jurisprudencial nº 100 da SBDI-II/TST. III. Aduz a parte autora, em síntese, que a decisão embargada incorreu em vício de omissão ao não se pronunciar sobre a matéria ventilada no respectivo recurso ordinário trancado, qual seja, a falta de intimação da parte embargante por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nos autos da ação matriz. IV. Todavia, razão não assiste à embargante. Isso porque, o agravo de instrumento, dentro do processo do trabalho, tem utilização restrita, vez que somente é destinado a destrancar recurso não processado no juízo a quo , devendo as razões do respectivo agravo cingir-se a atacar a decisão denegatória deprocessamentodo apelo. A falta de intimação da parte embargante por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nos autos da ação matriz é questão afeta ao mérito do recurso ordinário, o qual, diga-se de passagem, fora trancado na origem, vez que incabível. V. Assim, a questão meritória do recurso ordinário, ainda que indevidamente reproduzida no corpo do agravo de instrumento, somente poderia ter sido analisada por esta Corte Superior caso o recurso de agravo de instrumento houvesse sido provido, com o processamento do respectivo apelo trancado, o que não ocorreu, vez que esta SBDI-II confirmou a decisão denegatória de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo . VI. Desta feita, não há falar em omissão do acórdão embargado. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaraçãoconhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102529-84.2019.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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