JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000251-15.2019.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Embargos de Declaração 1000251-15.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. DESTINAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO MAJORITÁRIA PELA INADMISSÃO DA AÇÃO. UNANIMIDADE QUANTO À DECISÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. OMISSÃO SUPRIDA PARA DETERMINAR A REVERSÃO DA IMPORTÂNCIA À PARTE ADVERSA. A SBDI-2, por maioria, não admitiu a Ação Rescisória manejada com o propósito de desconstituir acórdão prolatado por esta Corte, mediante o qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Travou-se em sessão debate doutrinário se a impossibilidade jurídica do pedido - juízo comum a todos os membros do Colegiado - figuraria no campo das condições da ação ou se dele se dissociou totalmente, com o advento do CPC/2015. Nessa toada, parte entendeu que o caso seria de improcedência do pedido de corte, e, a outra, de inadmissibilidade da ação, revelando, no conjunto, consenso absoluto quanto ao insucesso da demanda. Constatada omissão no acórdão quanto à destinação do depósito prévio, impõe-se suprir o vício, de forma a determinar a reversão do valor recolhido a esse título ao réu, conferindo, assim, efetividade ao comando do parágrafo único do art. 974 do CPC. VOTO VENCIDO. ERRO MATERIAL Diante da relevância do voto vencido no sistema de precedentes, realidade alinhada ao quanto disposto no art. 941, § 3.º, do CPC, é imperativo lógico o cabimento de Embargos de Declaração para suprir eventuais vícios no voto dissonante, medida que ora se realiza, para sanar erro material. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000251-15.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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