- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000711-21.2019.5.02.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e parcialmente provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARCELA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Decisão Regional em que mantida a "gratificação executiva" na base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Aparente violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARCELA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem incluiu a "gratificação executiva" na base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela "sexta parte" incide sobre os vencimentos integrais. Todavia reconhece esta Corte que a gratificação executiva não se insere na base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista na Constituição do Estado de São Paulo, porque excluída por lei complementar específica da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. 3. Configurada a violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000711-21.2019.5.02.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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