- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000112-48.2020.5.02.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual. Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da sexta-parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. No entanto, in casu , o Tribunal Regional assentou que, tendo em vista o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o qual estabelece a incidência da "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais, o que inclui o salário-base acrescido das verbas a ele incorporadas, deve o adicional de insalubridade, que detém natureza salarial, compor a base de cálculo da sexta-parte. No tocante à gratificação executiva, registrou que " a despeito dos termos da defesa, o réu não trouxe aos autos a LC 797/95 que refere e, portanto, não há como acolher suas alegações sob esse enfoque ". Logo, em face de tais premissas, a conclusão da Corte a quo quanto à inclusão dessas verbas na base de cálculo da sexta-parte não implica violação do art. 37, caput , e XIV, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000112-48.2020.5.02.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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