JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001451-83.2014.5.09.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001451-83.2014.5.09.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO E EM FILA PARA ALIMENTAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA NÃO CONFIGURADO. A controvérsia cinge em saber se o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório da empresa, e em fila para alimentação, configura tempo à disposição do empregador. O contexto fático delineado no acórdão regional evidencia que o reclamante usufruía regulamente do intervalo de uma hora para descanso e alimentação, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que não se considera tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação, motivo pelo qual esse período já está incluído no intervalo intrajornada. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto ao indeferimento do intervalo intrajornada pretendido pelo autor está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 4º e 71 da CLT e inviabiliza a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao rejeitar a tese recursal do autor de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, e deste já majorado, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. COMPROVADA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. PENALIDADE INDEVIDA. A discussão dos autos refere-se à incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. No caso, segundo o Regional, o empregador comprovou o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, tendo a Corte expressamente consignado que o TRCT foi devidamente assinado e datado pelo reclamante, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovada a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal, não subsiste a penalidade do § 8º do artigo 477 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia cinge em saber se a compensação das horas extras quitadas no curso do contrato de trabalho deve ser efetuada "mês a mês", como pretende o autor, ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento, conforme entendeu o Regional. A SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal do Relator em contrário, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST, in verbis : "415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". O Tribunal a quo, ao considerar que o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO CALDEIREIRO. ATIVIDADE LABORAL DE ACOPLAMENTO E NIVELAMENTO DE TUBO EM CAVALETE. PÉ ESQUERDO ATINGIDO POR TUBO QUE SE DESPRENDEU DA ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso, a demanda indenizatória por dano moral fundada em acidente de trabalho foi julgada improcedente pelo Regional, ao consignar a ausência de culpa por parte do empregador. Registrou-se no acórdão regional que, "no caso concreto, não é viável concluir-se pela culpa da Reclamada. Inexistiu a prática de qualquer ato ilícito seu. Não houve descumprimento dos preceitos de saúde e segurança do trabalhador, consubstanciados nas Normas Regulamentadoras e no art. 157 da CLT. Impossível, dessarte, reconhecer-se a responsabilidade civil da Reclamada, sob pena de transformar-se o empregador em garantidor universal de seus empregados, o que certamente não é o objetivo da legislação em vigor" . Desse modo, não prospera a tese recursal invocada pelo reclamante, de que atuava em atividade perigosa e que, portanto, não há necessidade de comprovação de culpa do empregador, à luz dos artigos 193 e 195 da CLT, porquanto os referidos dispositivos legais são inespecíficos quanto aos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No processo trabalhista não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Desse modo, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância com o disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 389 do Código Civil e 85 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001451-83.2014.5.09.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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