- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057800-30.2006.5.15.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O Regional decidiu a questão com base na Súmula Vinculante nº 17 do STF no sentido de que não incidem os juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o respectivo pagamento, desde que seja observado o prazo constitucional de seu pagamento, o que não foi observado no caso. O réu sustenta que há omissão no julgado, uma vez que "a orientação firmada pelo v. acórdão contraria a jurisprudência firmada pelo STF ao julgar o Tema 147 da repercussão geral (que deu origem à SV 17), no sentido de que, no pagamento de precatório, não incidem juros moratórios durante o prazo previsto no art. 100, § 5º, da CF ("período de graça"), mesmo que o precatório não tenha sido pago durante tal prazo" . Ocorre, contudo, que a Corte Regional não se manifestou sobre a questão sob o enfoque pretendido pela embargante e caberia à parte interessada a provocação do Regional para que se pronunciasse sobre a matéria, sob pena de preclusão, nos termos daSúmula nº 184do TST. Daí, a inviabilidade de se discutir esse tema sob a perspectiva alegada nessa fase recursal, uma vez que não foi tratada no acórdão regional e, por esse motivo, carece de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0057800-30.2006.5.15.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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