- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000109-17.2021.5.06.0412, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SÚMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência em relação à matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, de forma integral, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2 - Os argumentos invocados pela reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT reconheceu o direito da reclamante à estabilidade gestante, porém não à indenização substitutiva, sob o fundamento de que a própria reclamante teria dito que não poderia retornar ao emprego. Assim, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória, todavia, sem o direito à indenização pela recusa ao retorno no emprego. 4 - A alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 5 - Assim, ainda que haja recusa da reclamante em ser reintegrada ao emprego, tal fato não afasta o direito à indenização substitutiva, ao teor do item I da Súmula 244 do TST, que dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT)". Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000109-17.2021.5.06.0412. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.