TST – Agravo 0024753-66.2020.5.24.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SOBREAVISO - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante aduz que as matérias possuem transcendência. Sustenta que, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o Regional manteve-se silente acerca de questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tais como a compensação de eventuais horas extras, a impossibilidade de controle da jornada externa para fins de intervalo intrajornada e a aplicação da Súmula n. 428, I, do TST. No tocante ao tema "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS", aduz que o Regional negou validade à norma coletiva, que fixou a compensação de jornada. Em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", alega que cumpriu a pré-assinalação, razão pela qual não são devidas horas extras pela suposta concessão parcial do intervalo intrajornada. A respeito do tema "SOBREAVISO", afirma que o reclamante não faz jus ao adicional de sobreaviso, pois não tinha a sua liberdade de locomoção cerceada. E, no que concerne ao tema "ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO", argumenta que, conforme a ACT 2016/2017, não há integração do adicional de dupla função ao salário e que a verba possui caráter indenizatório. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação adiante. Quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "Porém, da análise dos controles de ponto evidencia-se que o pactuado não foi corretamente observado. Para a validade da compensação de jornada, não basta mera implantação formal do banco de horas, sendo exigível prova da efetiva compensação horária, o que não é possível constatar no presente caso"; "Havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, cabe ao empregado apresentar prova hábil a destituir a validade de tais anotações, nos termos em que estabelecem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Deste ônus, o reclamante se desincumbiu a contento, tendo em vista que a testemunha Adriano Vilhalba da Silva afirmou, em seu depoimento, que três dias por semana, em média, usufruíam apenas de 20 minutos de intervalo"; Infere-se, portanto, que durante o período de sobreaviso o autor não poderia se ausentar da cidade e tampouco ingerir bebida alcoólica. Ainda, teria que manter o celular ligado, mesmo após o horário de expediente, pois poderia ser acionado a qualquer momento. Tais circunstâncias evidenciam a restrição na liberdade e caracterizam o regime de sobreaviso. Desincumbiu-se o autor do seu ônus probatório, porquanto ficou patente que permanecia em sobreaviso, podendo ser acionado a qualquer momento". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, quanto aos pontos supostamente omitidos, o Regional explicitou que não havia efetiva compensação da jornada, o reclamante demonstrou a invalidade dos controles de ponto e durante o período de sobreaviso o autor sofria limitação da sua liberdade de locomoção. Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Em relação ao tema "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS", "No que tange ao sistema de compensação de horas, a prova constante dos autos demonstra que o banco de horas adotado pela empresa encontra-se autorizado nas normas coletivas, previsto nas cláusulas 28 (ACT 15/16 e ACT 16/17) e 30 (ACT 17/18 e ACT 18/19) - ID 904ed21 e seguintes"; "Porém, da análise dos controles de ponto evidencia-se que o pactuado não foi corretamente observado. Para a validade da compensação de jornada, não basta mera implantação formal do banco de horas, sendo exigível prova da efetiva compensação horária, o que não é possível constatar no presente caso"; "Destarte, inválido o regime de compensação adotado, são devidas as horas extras laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, a se apurar pelos controles de ponto, deduzindo-se os valores já pagos". No tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", "falece interesse recursal da reclamada quanto ao pedido sucessivo, eis que a condenação restringe-se à supressão do intervalo intrajornada mínimo legal, ou seja, de uma hora. Havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, cabe ao empregado apresentar prova hábil a destituir a validade de tais anotações, nos termos em que estabelecem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Deste ônus, o reclamante se desincumbiu a contento, tendo em vista que a testemunha Adriano Vilhalba da Silva afirmou, em seu depoimento, que três dias por semana, em média, usufruíam apenas de 20 minutos de intervalo. Assim, correta a sentença ao deferir o pagamento, como extra, de uma hora extra, em três dias por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50% e reflexos, até 10.11.2017. A partir de 11.11.2017, devido apenas o tempo do intervalo suprimido (40 minutos), em 3 dias por semana efetivamente trabalhada, acrescido do adicional legal, sem reflexos". A respeito do tema "SOBREAVISO", "Caracteriza-se o sobreaviso quando o empregado fica aguardando chamado da empresa para eventual trabalho em função de plantão ou equivalente, em seu período de descanso, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados. O juízo da origem analisou minuciosamente os fatos e provas produzidas e deferiu a pretensão autoral. Peço vênia para transcrever os fundamentos utilizados, os quais adoto como razões de decidir (ID 92cbba4 - Pág. 7-9); "Infere-se, portanto, que durante o período de sobreaviso o autor não poderia se ausentar da cidade e tampouco ingerir bebida alcoólica. Ainda, teria que manter o celular ligado, mesmo após o horário de expediente, pois poderia ser acionado a qualquer momento. Tais circunstâncias evidenciam a restrição na liberdade e caracterizam o regime de sobreaviso. Desincumbiu-se o autor do seu ônus probatório, porquanto ficou patente que permanecia em sobreaviso, podendo ser acionado a qualquer momento. Faz jus, portanto, ao pagamento das horas de sobreaviso deferidas". E, no que concerne ao tema "ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO", "Denota-se das normas coletivas que o adicional de dupla função tem por fim remunerar os empregados que utilizam veículo da empresa como ferramenta indispensável para a execução do seu trabalho (ACT 2016/2017, cláusula 11ª, dd8d605 - Pág. 3, por exemplo), sendo certo que os holerites demonstram a habitualidade no pagamento da parcela ("dupla função fixa", por exemplo, ID. 057cbf4 - Pág. 3). Diante da evidente natureza salarial da parcela, a integração na base de cálculo das verbas deferidas é manifesta. Ressalta-se que inexiste previsão de que essa parcela goze de natureza indenizatória nos instrumentos coletivos". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024753-66.2020.5.24.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗