JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000386-65.2021.5.02.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 1000386-65.2021.5.02.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - O agravante defende o preenchimento do requisito da transcendência política, jurídica, econômica e social. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a decisão recorrida registrou que o TRT indeferiu o pedido do reclamante de expedição de ofício para a reclamada por entender que o reclamante já havia acostado aos autos os extratos de ponto, os quais pretendia demonstrar o recebimento das comissões, bem como não reconheceu a contradita de testemunhas. 6 - Nesse sentido, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: " Assim, o indeferimento de diligências que nada acrescentem à solução do feito (art. 370, CPC) não configura violação ao direito de defesa, sobretudo porque as provas são de titularidade do Juízo, e não das partes, e servem unicamente para a formação do convencimento do julgador. No caso dos autos, não há que se falar no acolhimento da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante a ausência de expedição de ofícios para a empresa Goldpass, visto que o próprio reclamante, com a inicial, acostou os extratos de pontos com os quais pretendia demonstrar o recebimento de comissões. No mais, não há que se falar em contradita das testemunhas trazidas pela reclamada em razão de serem empregados da empresa, pois não há qualquer óbice para a empresa se valer do testemunho de seus atuais empregados, pois o dolo e a isenção de ânimo para depor não se presumem. (...)" 7- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES PAGAS POR FORA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - O agravante defende o preenchimento do requisito da transcendência política, jurídica, econômica e social. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que - o autor não logrou comprovar que o valor recebido através do cartão goldpass se referia ao pagamento de comissões conforme alegado na exordial, pois a prova produzida nos autos revelou que as comissões eram pagas no holerite. Dessa forma, como bem salientado na origem, diante da negativa da reclamada, incumbia ao reclamante comprovar as suas alegações, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. (...)-. 6- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - O agravante defende o preenchimento do requisito da transcendência política, jurídica, econômica e social. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a decisão recorrida registrou que o TRT entendeu que não há vícios no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Nesse sentido, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que - O pedido de demissão formulado pelo trabalhador é incontroverso nos autos, sendo que inexiste em seu bojo qualquer comprovação de que a manifestação de vontade tenha ocorrido sob quaisquer vícios de consentimento. (...)-. 6- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000386-65.2021.5.02.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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