JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010144-89.2016.5.03.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010144-89.2016.5.03.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE PREVÊ CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE PREVÊ CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação, na fase de execução, da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - Inicialmente cumpre registrar que a recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 3 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - Já em relação à aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 5 - O intervalo do art. 384 da CLT possui natureza jurídica salarial e, como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. Assim, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. 6 - No caso concreto , consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT concluiu que "não merece reparos a r. sentença que limitou a apuração até dia 10/11/2017, anterior ao advento da Lei que revogou o art. 384 da CLT". O Colegiado entendeu que "as parcelas vincendas vão até o advento da Lei nº 13.467/17, que revogou a referida norma, não havendo, portanto, parcela vincenda de obrigação que não tem amparo legal" e que "o disposto no revogado art. 384 da CLT era parcela de trato sucessivo, cujo adimplemento deveria firmar-se mês a mês desde que haja descumprimento de norma jurídica vigente, o que não houve a partir de 11/11/2017". 7 - Contudo, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrange os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, como no caso dos autos, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 10.11.2017, mantida pela Corte de origem. 8 - Ademais, dos trechos transcritos pela parte, infere-se que na própria sentença exequenda foi fixada a condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT, sem qualquer limitação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse particular, consta do título executivo judicial a condenação das horas extras, referentes aos "15 minutos de descanso antes do início da respectiva ativação em sobrejornada (artigo 384 da CLT), observando-se os horários de trabalho consignados nos cartões de ponto, parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, caso persistir o descumprimento". 9 - Assim, ao limitar a condenação das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010144-89.2016.5.03.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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