- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000498-36.2016.5.20.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA. 1 . Os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se decretar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. 2. Configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resulta inafastável o reconhecimento de transcendência política e jurídica da causa. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 4. Ante o provimento do Recurso de Revista do reclamante quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - danos materiais" e a fim de evitar possível tumulto processual decorrente da cisão do presente feito, resulta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . Ante o provimento do Recurso de Revista do reclamante quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - danos materiais" e a fim de evitar possível tumulto processual decorrente da cisão do presente feito, resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado . Agravo de Instrumento cujo exame resulta prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000498-36.2016.5.20.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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