JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001606-61.2011.5.02.0078

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001606-61.2011.5.02.0078, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA . Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS QUE REGEM A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NO QUE SE REFERE AO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Evidenciada a afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil, reconhece-se a transcendência política e jurídica da causa e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS QUE REGEM A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NO QUE SE REFERE AO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se decretar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. 2. Configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resulta inafastável o reconhecimento de transcendência política e jurídica da causa. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. 4. Resulta prejudicado o exame do tema remanescente veiculado no Agravo de Instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001606-61.2011.5.02.0078. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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