JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001087-84.2018.5.02.0317

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001087-84.2018.5.02.0317, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para manter a condenação ao pagamento das custas processuais, em face do não comparecimento injustificado do autor à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Isso porque, nada obstante tenha sido intimado para , no prazo de 15 (quinze) dias , justificar sua ausência no referido ato processual, permanecera inerte. 2. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação de Inconstitucionalidade (ADI 5766/DF), entendeu que é constitucional a cobrança de custas judiciais dos beneficiários da justiça gratuita, quando derem ensejo ao arquivamento do feito, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência. Assim, reconheceu a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. 3. Anote-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001087-84.2018.5.02.0317. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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