JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-38.2015.5.03.0060

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-38.2015.5.03.0060, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 1. A controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 2. Desse modo, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, não viabilizando o processamento do recurso de revista. 3. Fundamentado o acórdão recorrido no exame das provas pericial e documental produzidas, em função das quais o TRT concluiu não haver nexo de causalidade entre a moléstia do reclamante e suas atividades profissionais, conclui-se que , para reconhecer eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Os arestos colacionados no apelo, oriundos de Turmas desta Corte, são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. 5. Já o aresto do 2º TRT é inespecífico, por abordar premissa que não constou do acórdão recorrido, relativa à demonstração de que houve relação de causalidade entre as atividades profissionais e o surgimento ou agravamento da doença. Incide, no caso, a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS . 1. A reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora extraordinária em razão do descumprimento do intervalo intrajornada quando da extrapolação da jornada de seis horas (o que se encontra em conformidade com a Súmula nº 437, IV, desta Corte), tendo sido determinada, contudo, a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, diante da premissa de que "os contracheques apontam diversos pagamentos efetuadas a título de ' hora extra intervalo' ." 2. Inviável reconhecer nessa determinação contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, uma vez que ela não aborda a possibilidade de compensação das horas extraordinárias já pagas em razão da não concessão do intervalo de quinze minutos. 3. O aresto oriundo do 3º TRT é inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. 4. O julgado oriundo do 1º TRT é inespecífico por não abordar a possibilidade ou não de serem deduzidos valores pagos sob a mesma rubrica. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 1. Os arestos oriundos do 3º TRT, transcritos no recurso de revista, são inservíveis ao confronto de teses na esteira do art. 896, "a", da CLT. 2. O julgado proveniente do 1º TRT é inespecífico, por abordar a ausência de banheiros no ambiente de trabalho, premissa diversa da registrada no acórdão recorrido, no sentido da ausência de comprovação de que não haveria instalações sanitárias adequadas no local de trabalho. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO. 1. A controvérsia não foi dirimida sob o prisma da existência de norma coletiva prevendo condição mais benéfica em detrimento do pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação. 2. Inviável, desse modo, reconhecer-se violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. A matéria também não foi examinada pelo TRT sob o prisma do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, razão pela qual incide o óbice da referida Súmula em relação à alegação de má aplicação do § 5º do art. 73 da CLT e da Súmula nº 60 desta Corte. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de ser "incontroverso o cumprimento pelo autor de jornada no turno de 23h45min às 06h" e de que "deveria o adicional noturno ter sido calculado sobre todas as horas trabalhadas de 22h às 06h e não apenas até as 05h, como procedido pela reclamada", conclui-se que a manutenção da condenação ao pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em prorrogação no período diurno está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, na esteira da Súmula nº 60, II. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. 1. A indicação de contrariedade a Súmula do 4º TRT e de divergência com aresto proveniente do 3º TRT não viabiliza o processamento do recurso de revista, na esteira do art. 896, "a", da CLT. 2. O aresto proveniente do 4º TRT, além de não conter a fonte e a data de publicação, em contravenção à Súmula nº 337 do TST, trata de hipótese diversa da abordada no acórdão recorrido, referente à não fruição do intervalo em poucos minutos. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, desta Corte. 3. Diante do registro contido no acórdão recorrido de que houve extrapolação da jornada de seis horas durante dias, o apelo também não se viabiliza por ofensa ao art. 884 do Código Civil e ao art. 71 da CLT, uma vez que a decisão está em conformidade com a Súmula nº 437, IV, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. 1. Fundamentado o acórdão recorrido na prova pericial, em função da qual o TRT concluiu que o trabalho do reclamante o expunha a condições de risco, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, sobressai a convicção de que o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, "c", da CLT demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. O único aresto transcrito no recurso de revista não aborda as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido acerca da exposição do reclamante a situação de risco, na conformidade da referida Orientação Jurisprudencial . Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010770-38.2015.5.03.0060. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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