JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001945-41.2014.5.09.0653

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001945-41.2014.5.09.0653, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Verifica-se na fundamentação do acórdão recorrido terem sido juntados aos autos os cartões de ponto, com registros variáveis de jornada, inclusive em relação a minutos. 2. Dessa forma, na esteira da Súmula nº 338, I, desta Corte, era ônus do reclamante comprovar a incorreção das anotações, ônus do qual não se desincumbiu, já que, conforme consignado pelo TRT, a prova produzida foi "contraditória e inconclusiva neste aspecto". Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. Contrapondo os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu no sentido da "adequação e proporcionalidade do número de horas extras mensalmente adimplidas com o número de horas extras registradas". 4. Fundamentado o acórdão recorrido no exame das provas produzidas, em função das quais o TRT concluiu que "as horas extras realizadas já foram comprovadamente adimplidas", sobressai a convicção de que para reconhecer-se eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. O único aresto transcrito no recurso de revista é inservível ao confronto de teses, porque oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, na contramão do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - DECISÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. 1. O parágrafo único do art. 492 do CPC veda a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, o que significa que, ao prolatar a sentença, cabe ao juízo decidir sobre a existência do direito, sendo-lhe vedado impor condição futura para sua implementação. 2. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". 3. Essa não é a situação do agravante, que foi aposentado por invalidez, hipótese em que o contrato de trabalho permanece suspenso, nos termos do art. 475 da CLT. 4. Desse modo, garantir estabilidade à parte após eventual alta no INSS, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, seria efetivamente proferir decisão condicionada a eventos futuros e incertos, quais sejam, a alta previdenciária e o recebimento de auxílio-doença acidentário, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Conclui-se, assim, que não houve má-aplicação do art. 492 do CPC, tampouco violação do referido dispositivo da Lei nº 8.213/1991 ou do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO - SUCESSÃO DE EMPRESAS. 1. A controvérsia não foi examinada no acórdão recorrido sob o prisma da responsabilidade do sócio retirante, mas, sim, pelo enfoque dos elementos para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. Dessa forma, inviável reconhecer-se ofensa ao art. 1.032 do Código Civil, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA. Diante das premissas contidas no acórdão recorrido de que "as reclamadas demonstraram suficientemente as rescisões contratuais operadas, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova em contrário" e de que a inexistência de unicidade contratual ficou comprovada, conclui-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como a Súmula nº 212 do TST, invocados pelo agravante relativamente ao ônus da prova do término do contrato de trabalho, não foram desrespeitados, e sim observados pelo TRT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO - VALOR ARBITRADO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001945-41.2014.5.09.0653. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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