- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001545-34.2014.5.02.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2017 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. CERCEIO DE DEFESA. O Tribunal Regional, ao sanar a omissão havida no acórdão que julgou o recurso ordinário, consignou que " após determinar a complementação do laudo pericial, concedeu prazo de 05 dias comuns para manifestação sobre o laudo e razões finais e, depois de tudo, determinou o retorno dos autos conclusos para designação de audiência ". A Corte a quo afirmou que a embargante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Não há que se falar, portanto, em cerceio de defesa. No que se refere ao indeferimento de perguntas, cabe ressaltar que o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Não se verifica cerceamento do direito de defesa quando o juiz decide baseado nas provas já produzidas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado pela sentença a título de indenização por danos extrapatrimoniais, afirmando que o importe observou a extensão do dano e as consequências experimentadas pela reclamante, o valor de seu salário, o ato ilícito, o poderio econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena. Destarte, é inviável em tal circunstância a reforma do v. acórdão recorrido ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . O Tribunal Regional consignou que a ação foi proposta dentro do prazo de estabilidade, afastando, portanto, o pleito da indenização substitutiva e mantendo a condenação da reclamada à reintegração da reclamante. Ocorre que, apesar de a ação ter sido interposta dentro do período estabilitário, é certo que com o curso desta ação o prazo provavelmente já se exauriu, motivo pelo qual não há que se falar em reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST, in verbis: " Exaurido o período de estabilidade , são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego " (grifos acrescidos). Havendo, portanto, o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração. Agravo de instrumento conhecido em face de possível contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, e provido, para processar o recurso de revista, no ponto . INTERVALO INTRAJORNADA . De plano, afasta-se a violação dos dispositivos que tratam das regras de distribuição do ônus da prova, já que o TRT consignou que seria da reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos. E, desse ônus, a Corte revisora, após minuciosa análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a autora se desvencilhou a contento. Com efeito, a Corte de origem registrou que " a testemunha autoral corroborou as assertivas iniciais quanto à fruição irregular do intervalo para refeição e descanso ". Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL . A reclamada tenta demonstrar a divergência jurisprudencial com um precedente em que houve condenação ao pagamento da pensão até os 72 anos de idade. Ocorre que tal precedente é inespecífico ao dissenso pretoriano. Primeiro porque na própria decisão consta que " o entendimento desta Turma é de que a pensão devida em decorrência de acidente do trabalho deve ser vitalícia (...)", sendo que " a expectativa de vida do acidentado somente deve ser levada em consideração quando há morte em decorrência do acidente sofrido ou, como no caso, quando deferido o pagamento em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil ". Segundo porque ainda foi registrado, no paradigma, que a autora restringiu sua pretensão até a data em que completasse 72 anos de idade, parâmetro instransponível que foi observado pelo julgador. No presente caso, o autor restringiu seu pleito aos 75 anos de idade, o que, de acordo com o acórdão recorrido, se aproxima da expectativa de vida média do brasileiro. Assim, pela inespecificidade do aresto transcrito, não há como conhecer do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . O Tribunal Regional consignou que a ação foi proposta dentro do prazo de estabilidade, afastando, portanto, o pleito da indenização substitutiva e mantendo a condenação da reclamada à reintegração da reclamante. Ocorre que, apesar de a ação ter sido interposta dentro do período estabilitário, é certo que com o curso desta ação o prazo provavelmente já se exauriu, motivo pelo qual não há que se falar em reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST, in verbis: " Exaurido o período de estabilidade , são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". (grifos acrescidos). Havendo, portanto, o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração. Logo, tendo em vista que o Tribunal Regional utilizou como parâmetro tão somente a data da propositura da ação, e o fato de que seu trâmite já dura alguns anos, provavelmente o prazo de estabilidade provisória já se exauriu. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001545-34.2014.5.02.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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