JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011967-81.2015.5.15.0096

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso de Revista 0011967-81.2015.5.15.0096, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamante, ora recorrente, quanto ao item do adicional de periculosidade, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . ASSÉDIO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a conferência pelo empregador de pertences (bolsas, sacolas, mochilas, etc.), realizada sem discriminação entre os empregados, não configura dano moral. No entanto, na hipótese em que o empregado é obrigado a se despir ou há alguma espécie de contato físico (revista íntima), é devida a indenização por dano moral. Depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que havia revista rotineira do reclamante, feita numa "salinha", na qual " tinham que levantar a blusa e as calças, sendo que o segurança verificava a barriga e a região dos órgãos genitais (...) que acontecia da revista ser realizada por guarda feminino ". Assim, no caso dos autos, ficou demonstrada a ocorrência de revista íntima que extrapola os limites do poder diretivo do empregador e expõe a intimidade do empregado, sendo-lhe devido o pagamento de indenização por dano moral, que se fixa em R$ 15.000,00 . Precedentes. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011967-81.2015.5.15.0096. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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