JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-34.2014.5.03.0138

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-34.2014.5.03.0138, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. Ante a possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Em razão da prejudicialidade quanto ao tema da prescrição, passo ao exame do recurso de revista do reclamado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. No que tange aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é entendimento pacífico firmado pela SBDI-I desta Corte Superior ser inaplicável a prescrição total, uma vez que a verba tem origem em regulamento empresarial, sendo posteriormente prevista em acordo coletivo de trabalho. A decisão regional está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, devendo prevalecer a aplicação da prescrição parcial. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna do banco reclamado. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva mas, contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem incorporou-se ao contrato de trabalho. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. A SDI-1 desta Corte já decidiu que, em situações como a dos autos, quando o contrato de trabalho está em vigor, e sequer há inclusão da entidade de previdência complementar no polo passivo da lide, não haveria que se aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 586.453-7. Entendeu-se que "a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria". Assim, a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na ação. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOEMPREGADOR. INCLUSÃO DEVIDA. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST . A questão da base de cálculo dos honorários advocatícios não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, que consagrou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, incluindo, quanto a estes, a cota devida pelo empregador. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000753-34.2014.5.03.0138. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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