JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-02.2015.5.03.0114

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-02.2015.5.03.0114, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Ressalva de ponto de vista do Relator. 2. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO. A supressão de benefício instituído por norma interna da empresa caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ANUÊNIOS. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 15.12.2016, e a partir de então, tem sufragado tese no sentido de que a leitura da OJ nº 348 da SBDI-1/TST não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado", previsto no antigo art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, aplicável aos processos pendentes, "refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença ao exequente e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, nem o imposto de renda, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se ' deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado que, ao se referir expressamente, ao valor líquido da condenação, sem os ' descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário" (TST-ED-E-ED-RR - 1028-64.2011.5.07.0012, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27.1.2017). Ressalva de ponto de vista do Relator. Precedentes. 3. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA PARCELA ANUÊNIO DEFERIDA. Considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão, no sentido de que foram deferidos "os reflexos das diferenças salariais reconhecidas pela supressão ilícita dos anuênios em FGTS", não se vislumbra violação do art. 15 da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL , EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010296-02.2015.5.03.0114. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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