JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000198-93.2020.5.05.0641

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0000198-93.2020.5.05.0641, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. COMISSÕES. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. 3. DESCONTOS SALARIAIS. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. 5. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. 6. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIAS EMINENTEMENTE FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Para o Direito Brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (" non bis in idem "); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No caso concreto , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que afastou a dispensa por justa causa aplicada ao Obreiro, por assentar que: " a prova testemunhal em nada comprova a má conduta do empregado, do contrário só confirma que o autor dispunha do veículo da empresa em sua residência podendo utilizá-lo para fins particulares, sendo possível adequar a sua agenda para cumprir seu labor no dia seguinte em outra cidade. Também demonstra que o empregado somente se deslocou com o carro da empresa fora do horário de trabalho - o que não restou comprovado ser proibido - quando precisou atender uma situação emergencial familiar tendo realizado a viagem em que ocorreu o acidente, a qual ressalte-se colocou em risco a sua própria vida.". Ademais, a Corte de Origem destacou trecho da sentença no qual foram registradas premissas fáticas no sentido de que, no caso dos autos, não foi observado o requisito de adequação e proporcionalidade entre a conduta do empregado e a punição, nem o princípio da gradação da pena - caráter pedagógico do poder disciplinar. Com efeito, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Nesse contexto, correta a decisão proferida pela Corte de origem que, em face dos elementos probatórios contidos nos autos, manteve a sentença, por considerar inadequada e excessiva a aplicação da justa causa ao Obreiro. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000198-93.2020.5.05.0641. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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