JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000381-92.2010.5.01.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0000381-92.2010.5.01.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ART. 482, "A", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ( non bis in idem ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). São requisitos subjetivos para a aplicação do poder disciplinar a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados. O requisito da autoria é autoevidente. Apenas se ficar configurada a efetiva participação do trabalhador no ato ou omissão tipificados é que se pode aventar a possibilidade de exercício do poder punitivo a seu respeito. O requisito do dolo ou culpa é também de grande relevância. Não será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta obreira não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. No caso concreto , o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para reconhecer legítima a justa causa aplicada ao Reclamante por entender demonstrado o justo motivo alegado na resolução contratual, visto que, houve nítida quebra de confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. Diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, verifica-se ter havido demonstração de que a conduta do Obreiro foi capaz de quebrar a fidúcia que se exige no respectivo contrato de trabalho. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a existência de elementos que justifiquem a dispensa por justa causa, restando configurada a hipótese descrita na alínea "a" do art. 482 da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000381-92.2010.5.01.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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