JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000217-90.2019.5.02.0612

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 1000217-90.2019.5.02.0612, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. TRÊS MINUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 245/SBDI-1/TST. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, sob o fundamento de que não há no ordenamento jurídico dispositivo que preveja "tolerância" para o atraso em audiência. Embora não se desconheça que, nos termos da OJ 245 da SBDI-1/TST, " inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência ", há necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. Neste sentido esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento das partes à audiência, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a revelia/confissão, tampouco a incidência dos seus efeitos - encontrando-se julgados em que se reconheceu a tolerância de até seis minutos. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000217-90.2019.5.02.0612. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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