- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0021099-82.2016.5.04.0663, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. SEIS MINUTOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL RELEVANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 245/SBDI-1/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST . Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. No caso em exame , a Corte de origem, por considerar que o atraso do Reclamante à audiência foi ínfimo e aceitável, reformou a sentença para afastar a pena de confissão ficta que lhe foi aplicada. Não se desconhece que, nos termos da OJ 245 da SBDI-1/TST, " Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência ". Contudo, diante da necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento do Reclamante à audiência, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos, de modo que não se vislumbra a acenada contrariedade à OJ 245/SBDI-1/TST. De par com isso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que, afastando a confissão ficta aplicada ao Reclamante e declarando a nulidade do processo desde a audiência realizada em 24.05.2017, determina o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. Portanto, em que pese a argumentação da Reclamada, o fato é que não restaram concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST, de modo que o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021099-82.2016.5.04.0663. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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