JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020027-92.2016.5.04.0523

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0020027-92.2016.5.04.0523, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ATRASO ÍNFIMO DA PARTE APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO AO RITO PROCEDIMENTAL. CONFISSÃO FICTA. OJ 245 DA SBDI-1/TST. O art. 843 da CLT exige o comparecimento do Reclamante e do Reclamado à audiência, independentemente do comparecimento dos seus procuradores. Além disso, o Juiz não é obrigado a esperar pelas partes, cabendo-lhe realizar a audiência no dia e hora designados. Portanto, regra geral, o atraso do Reclamante enseja sua a confissão quanto à matéria de fato, como dispõem os arts. 844 da CLT e 319 do CPC/73 (art. 344 do CPC/2015), sendo esse, inclusive, o entendimento que se extrai da OJ 245 da SBDI-1/TST. Contudo, diante da necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, esta Corte Superior, em diversos julgados, tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerarem atrasos de poucos minutos no comparecimento das partes, quando não houver prejuízo ao rito procedimental , sem que, em tais casos, seja decretada a confissão e revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos. No caso dos autos , apesar de o atraso do Reclamante ter sido ínfimo (cinco minutos), seu comparecimento se deu logo após o encerramento da audiência de instrução, ou seja, em prejuízo ao rito procedimental, razão pela qual deve ser reformada a decisão que afastou a incidência da confissão ficta do Autor. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020027-92.2016.5.04.0523. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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