- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010936-55.2016.5.15.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATRASO DE 4 MINUTOS DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATRASO DE 4 MINUTOS DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1 - Quanto ao atraso da parte à audiência inaugural, não se ignora a disposição contida na OJ nº 245 da SBDI-I do TST no sentido de que "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência." . 2 - Contudo, a jurisprudência da SBDI-I do TST tem admitido a mitigação do entendimento consubstanciado na citada orientação jurisprudencial em casos excepcionais, quando o atraso foi de poucos minutos e ainda não tenha sido praticado nenhum ato processual de forma a implicar prejuízo às partes. Julgados da SBDI-I do TST. 3 - No caso , o TRT não reconheceu o alegado cerceamento do direito de defesa quanto à aplicação de confissão à reclamada pelo seu atraso à audiência de instrução, sob o fundamento de que "no que tange às partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer, não há o estabelecimento de qualquer tolerância, devendo esses sujeitos comparecer à audiência ' à hora marcada' " . 4 - Consta na decisão recorrida que às 14h foi aberta a audiência inaugural e às 14h04min a advogada Dra. Flávia Veludo Veiga comparece e declara que seus clientes estão presentes, mas a confissão já havia sido aplicada e a parte autora já tinha ido embora. Extrai-se, portanto, que o atraso da reclamada foi de quatro minutos. 5 - Extrai-se da decisão recorrida que o único ato praticado na audiência foi justamente a aplicação da confissão à reclamada por seu atraso. Assim, não havendo registro de qualquer prejuízo efetivo às partes é de se considerar como ínfimo, no caso concreto, o atraso da reclamada à audiência inaugural, nos termos da jurisprudência desta Corte. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010936-55.2016.5.15.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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