JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0472585-07.2009.5.12.0035

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0472585-07.2009.5.12.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PDI/2001 DO BESC. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PDI/2001 DO BESC. 1. Discutem-se nos autos os efeitos da adesão de empregado ao Plano de Demissão Incentivada (PDI/2001), instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. 2. Incontroverso que o autor aderiu ao PDI/2001, teve sua dispensa efetivada em 05.12.2008, e firmou termo rescisório com previsão de quitação geral do contrato de trabalho. Pretendeu o autor, na petição inicial, reconhecer a nulidade do termo de quitação outorgado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415-SC (Tema 152 de Repercussão Geral), firmou tese de efeitos vinculantes, no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 4. O julgamento do "leading case" pela Suprema Corte tratou justamente da validade do PDI/2001 instituído pelo BESC, hipótese específica da controvérsia trazida nestes autos. Nesse sentido, considerando que os requisitos específicos para validade da quitação geral, no caso concreto, foram analisados e reputados cumpridos pela Suprema Corte, impõe-se a aplicação imediata da tese de repercussão geral firmada para os casos idênticos à controvérsia no processo matriz. 5. Pertine ressaltar, embora incontroversa a efetivação da dispensa somente em 05.12.2008, a jurisprudência desta Corte Superior, também em casos específicos envolvendo o PDI/2001 do BESC, consolidou-se no sentido de reputar irrelevante que a data de efetivo desligamento tenha ocorrido em período posterior à vigência do acordo coletivo, considerada a adesão ao PDI de forma válida. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicada a análise do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0472585-07.2009.5.12.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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