- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração 1001383-19.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que a parte não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST). Na ocasião, esta Eg. Subseção destacou que "os documentos inicialmente juntados sequer se referem à parte ou não são contemporâneos ao ajuizamento da presente ação rescisória". Ressaltou-se, ainda, a observância à disciplina do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001383-19.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.