JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021780-96.2019.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0021780-96.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA DISPENSA . DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No tocante ao tema da gratuidade da justiça, o acórdão trouxe registro expresso e específico a justificar a aplicação do óbice da Súmula 83 do TST, mesmo ante a existência da Súmula 463 do TST, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o regramento de regência e inaugurou nova controvérsia a esse respeito. 2. Em relação a documento novo, verifica-se que não consistiu causa de pedir da ação rescisória, de modo que inexiste omissão a ser suprida, justamente porque não houve pedido específico a esse respeito. 3. Também no tocante ao tema da nulidade da dispensa, inexiste contradição a ser sanada. Com efeito, se a decisão rescindenda não foi de mérito, não há interesse jurídico na utilização da ação rescisória, porquanto destinada à revisão da coisa julgada, que não se formou na ação subjacente. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021780-96.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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