- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000264-86.2021.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESCISÃO POR NULIDADE DE CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DA CITAÇÃO AO ENDEREÇO DA FILIAL DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FUNCIONAVA MAIS NAQUELE ENDEREÇO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso concreto, a autora, outrora reclamada, alega que não foi regularmente citada na ação trabalhista, tendo tido ciência da existência da reclamação apenas quando houve bloqueio de valores em suas contas. Aduz que sua filial em Cajamar/SP fechou muito antes do ajuizamento da ação matriz, e que a comprovação de que não presta serviços no local da citação se configuraria em "prova negativa", não permitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Sustentou que a citação deveria ter sido encaminhada à sua Sede, em Lages/SC. II. Todavia, observa-se que a parte não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. III. A filial anteriormente fechada em Cajamar tem endereço completamente diverso daquele indicado pelo reclamante na inicial, sendo certo que a parte em nenhum momento alegou que não funcionou no referido endereço. Também não há alegação de que o endereço apontado pelo trabalhador estaria incorreto. IV. Isto é, a parte reclamada possui, ao que consta, seis filiais, sendo facilmente comprovável onde prestam ou já prestaram serviços. A alegação de que fechou uma filial em Cajamar/SP não comprova que no endereço apontado pelo reclamante (completamente diverso) não haveria, também, uma filial. V. Por fim, o argumento de que a citação deveria ter sido encaminhada para a sede da reclamada (e não para a filial) não prospera. Isto porque a citação da parte no correto endereço de sua filial, tomadora dos serviços do reclamante, é suficiente para formar a triangulação processual e dar ciência à parte ré acerca do processo que corre contra si. Precedente. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000264-86.2021.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.