- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005174-21.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. CITAÇÃO INEXISTENTE NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. VÍCIO NÃO PROVADO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Cuida-se de pretensão de corte rescisório fundada na alegação de citação inexistente na reclamação trabalhista originária, que teria implicado violação dos arts. 5.º, XXXV e LV, da Constituição da República, 280 e 281 do CPC de 2015 e 794, 795, 797 e 798 da CLT, bem como erro de fato. 2. A farta documentação carreada aos autos demonstra que a extinção da filial em que atuou o réu na execução de seu contrato de trabalho somente foi concretizada após a data em que a notificação inicial teria sido recebida pela autora, registrada no processo matriz. 3. Em suma, não há prova a indicar que na data indicada para o recebimento da notificação inicial, 17/9/2015, a recorrente não mais se localizava no endereço indicado pelo Recorrido na ação trabalhista originária, decorrendo daí a validade da citação realizada no processo matriz. Corolário disso é a inexistência das violações legais apontadas e a inocorrência do erro de fato ventilado pela Recorrente, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional por não caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade suscitadas nestes autos. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005174-21.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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