- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001040-32.2018.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO DA RECLAMADA NA AÇÃO MATRIZ. CITAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO ERRADO. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO REGIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora a citação da reclamação trabalhista tenha sido enviada para o exato endereço indicado pelo reclamante, a reclamada foi revel, tendo sido lhe aplicada a confissão ficta. Todavia, a atenta leitura dos autos leva à conclusão de que a citação foi nula. Isto porque os documentos juntados com a inicial deixam claro que a citação foi realizada em local equivocado, em que a reclamada não exercia sua empresa (número "665" ao invés de "465"). II. Como exemplo, temos que a notificação foi recebida por pessoa estranha aos quadros da reclamada, em local onde funcionava outra empresa totalmente diversa à reclamada. A autora também juntou à inicial certidão negativa de bens, onde não constam outros bens imóveis rurais e urbanos. III. Ademais, verifica-se que, na ação matriz, o reclamante relatou que compareceu às dependências da reclamada para receber seus haveres. Ou seja, mesmo que soubesse exatamente o endereço correto, indicou número diverso para citação, impossibilitando a defesa da reclamada, e, consequentemente, gerando a confissão ficta em seu favor. VI. Nesse contexto, deve ser mantida a rescisão da sentença de piso pleiteada pela autora outrora reclamada, tal qual decidido pelo Tribunal Regional, uma vez que evidenciada a nulidade da citação. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA, PORÉM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA DOS ITENS II E IV DA SÚMULA 219 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. II. Aliás, registre-se que esta Subseção Especializada firmou expressamente sua jurisprudência no sentido de que na lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação da CLT, " não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ", devendo-se continuar aplicando as regras do CPC/2015 nestes casos (RO- 10899-07.2018.5.18.0000 Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). III. Assim, é seguro afirmar que a Súmula 219 deste TST não foi superada pela nova previsão, na lei nº 13.467/2017, de regras relativas a honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, devendo ser mantido - ainda que por fundamento diverso - o acórdão regional que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo, contudo, determinado a suspensão da exigibilidade de tal parcela, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001040-32.2018.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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