JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000039-61.2021.5.10.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000039-61.2021.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INCS. V E VIII DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNDIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. ITEM I DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. 1. Nos termos do item I da Súmula 422 desta Corte, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, o recorrente afirma expressamente que a decisão da qual se recorre foi proferida em ação de tinha por objeto a rescisão do acórdão proferido na RT-0001593-98.2016.5.10.0002, acórdão diverso do que é objeto da presente ação rescisória, qual seja o proferido na RT-0000558-94.2016.5.10.0005. Além disso, o recorrente transcreve ementas de acórdãos proferidos em ação rescisória e em reclamação trabalhista, bem como trechos da fundamentação de acórdão em reclamação trabalhista, que não correspondem ao acórdão proferido nestes autos e nem ao acórdão objeto da presente ação rescisória. 3. Dessa forma, embora os argumentos expostos nas razões do recurso ordinário guardem pertinência com a matéria em exame nesta ação rescisória, o fato é que as razões do recurso ordinário dirigem-se expressamente a decisão diversa, não havendo a efetiva impugnação da decisão recorrida nos termos em que proferida, atraindo a incidência do óbice do item I da Súmula 422 desta Corte. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000039-61.2021.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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