- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001526-51.2017.5.10.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415/SC). No julgamento do RE 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". o Tribunal Regional entendeu que " a adesão voluntária do trabalhado ao PDVI, com assistência do sindicato,sem vício de consentimentoouerro de cálculo na indenização devida, resulta na plena validade do acordo, bem como a quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho". Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de cláusula expressa em acordocoletivode trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão aoplano de demissão voluntária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001526-51.2017.5.10.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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