- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010116-23.2014.5.15.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. (TEMA 152) 1. A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da quitação ao contrato de trabalho, ante a adesão do reclamante ao PDV , sem a presença de Acordo Coletivo que preveja a quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ao analisar o RE-590.415, com repercussão geral (TEMA 152), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 3. Dessa forma, tendo em vista que não há previsão no acórdão que a adesão ao PDV se deu por instrumento coletivo, no qual conste quitação ampla, total e irrestrita ao contrato de trabalho, faz-se necessário aplicar a tese fixada pelo STF no RE-590.415 (Tema 152) para afastar o reconhecimento da quitação plena de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do Reclamante ao PDV. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010116-23.2014.5.15.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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