- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0001142-68.2012.5.04.0006, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO - PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO. ARGUIÇÃO INFUNDADA. APELO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. O embargante se utiliza dos embargos de declaração indubitavelmente para procrastinar o trâmite regular do processo. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1325-18.2012.5.04.0013, julgado na sessão de 1º/08/2019 (Redator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acórdão publicado em 13/09/2019), já se manifestou de forma expressa e clara quanto à modulação de efeitos, adotando tese explícita acerca da aplicação imediata e modulação da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho. Entendimento reiterado nos embargos de declaração interpostos no aludido processo. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001142-68.2012.5.04.0006. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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